?SUPREMO DEVE DEFINIR REGRAS PARA A CORREÇÃO DO FGTS -em 2024
Ministros do STF irão votar se haverá mudanças no cálculo da correção do FGTS
A correção do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é uma pauta que está na Corte há 10 anos. Hoje os juros aplicados na correção estão abaixo da inflação.
A ação da correção do FGTS começou a ser julgada em abril de 2023, com os votos dos ministros Luís Roberto Barroso (relator) e André Mendonça para garantir que a remuneração global do fundo ao final do ano, que inclui rendimentos, juros e lucros, não seja inferior à da poupança.
Até o momento, três ministros votaram para assegurar que o conjunto da remuneração do FGTS seja, no mínimo, igual ao da poupança. Na última sessão em 9 de novembro do ano passado, o presidente do Supremo, Luís Roberto Barroso, manteve a posição acerca do piso do índice de correção. Contudo, definiu que a decisão só deve produzir efeitos para depósitos efetuados a partir de 2025. Ainda de acordo com a proposta do ministro, como regra de transição aplicável em 2023 e 2024, o governo, além de pagar TR e 3% de juros, deverá distribuir a integralidade do resultado do fundo aos correntistas.
Essa medida havia sido autorizada em 2017 e foi realizada no percentual de 99% nos últimos dois anos, mas não era obrigatória. Com essa distribuição de lucros, a remuneração do FGTS vem ficando bastante próxima da caderneta de poupança.
Na mesma data, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Cristiano Zanin. Ele tem 90 dias, a partir do pedido de vista, para proferir o seu voto. Como o recesso do Judiciário interrompe essa contagem, Zanin poderá devolver o caso para julgamento em plenário até o início de março deste ano. O Supremo entrou em recesso no dia 20 de dezembro e volta a funcionar em 1º de fevereiro.
Entenda o caso do FGTS A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 5090, foi ajuizada, em 2014, pelo partido Solidariedade que contesta o uso da Taxa de Referência (TR) como o índice que corrige o saldo do FGTS.
Isto porque o rendimento do saldo é corrigido pela TR, e de 1991 a 2012 chegou a ser de menos de 1%, prejudicando os trabalhadores. A partir de 1999 a alteração no cálculo da TR fez com que deixasse de representar ou corresponder aos índices inflacionários correntes, como o INPC ou o IPCA-E. A única correção foi de 3% ao ano de juros, índice garantido pelo Fundo, independente da TR. Em Regra, os anos de correção dependerão da data do ajuizamento da ação, sendo certo que, conforme o STF, a prescrição é quinquenal. Ou seja, ajuizada a ação, ela retroagirá seus efeitos a cinco anos. Esta regra poderá ser alterada, caso o STF “module “os efeitos. Ou seja, defina parâmetros para a vigência e para a própria eficácia da decisão. É possível que a ação seja simplesmente julgada improcedente e de que não decorreria direitos para os trabalhadores.
O que o STF precisa ainda definir, caso o saldo seja corrigido; quem terá direito e qual índice será o da correção, se todos os trabalhadores brasileiros terão direito à correção, independentemente de já ter feito o saque, ou não, do FGTS; - Se Sindicatos poderão entrar com novas ações – coletivas - na Justiça fazendo novas ações – coletivas - na Justiça fazendo a mesma reivindicação para seus trabalhadores, após a decisão do STF e;-Se somente o trabalhador e/ou sindicato que entrou com ação receberão retroativamente a correção a partir de 1999, ou de outra data a ser definida.
Sind. Vig. de Passo Fundo e Região