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A produção de prova na Justiça do Trabalho é essencial para o ajuizamento de uma demanda trabalhista. Dentre as provas existentes neste ramo do direito, destaca-se neste artigo a testemunhal.

A prova testemunhal é um dos principais meios de prova no âmbito trabalhista e sua valoração é muito alta. As testemunhas são muito importantes para o esclarecimento dos fatos ocorridos no ambiente de trabalho e, por consequência, para o convencimento do juiz. A CLT prevê a ampla possibilidade de produção de provas pelas partes, nelas incluída a testemunhal, cabendo às partes o ônus de apresentar os elementos necessários à comprovação de suas alegações. Os trabalhadores têm o direito de indicar testemunhas capazes de atestar as suas alegações contidas no processo, que serão essenciais para a formação da decisão judicial justa. Como funciona? Quem pode ser testemunha? Não são todas as pessoas que podem ser testemunhas em um processo, isso porque existem regras para que um depoimento receba o valor de prova testemunhal e seja considerado para o convencimento do juiz quando da elabora.

TESTEMUNHAS NO PROCESSO DO TRABALHO

A produção de prova na Justiça do Trabalho é essencial para o ajuizamento de uma demanda trabalhista. Dentre as provas existentes neste ramo do direito, destaca-se neste artigo a testemunhal.  O Código Civil - CC, também aplicado ao direito do trabalho, menciona as pessoas que não podem ser testemunha, confira: "Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

I - os menores de dezesseis anos;

IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade."

O art. 447 do CPC também prevê casos de impedimento para o depoimento testemunhal, são eles:

I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

II - o que é parte na causa;

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

II - o que tiver interesse no litígio.

Além dessas proibições, dependendo da análise realizada no caso concreto, há entendimentos firmados pelos Juízes de que pessoas que têm processo contra a mesma empresa com os mesmos pedidos constantes no processo da pessoa que irá ser testemunha; pessoas que exercem função de confiança na empresa; pessoas que compareçam para prestar depoimento por "troca de favores", entre outros casos, podem ser consideradas suspeitas e, portanto, não serem ouvidos é muito alta. As testemunhas são muito importantes para o esclarecimento dos fatos ocorridos no ambiente de trabalho e, por consequência, para o convencimento do juiz. A CLT prevê a ampla possibilidade de produção de provas pelas partes, nelas incluída a testemunhal, cabendo às partes o ônus de apresentar os elementos necessários à comprovação de suas alegações.

Os trabalhadores têm o direito de indicar testemunhas capazes de atestar as suas alegações contidas no processo, que serão essenciais para a formação da decisão judicial justa. Como funciona? Quem pode ser testemunha? Não são todas as pessoas que podem ser testemunhas em um processo, isso porque existem regras para que um depoimento receba o valor de não são todas as pessoas que podem ser testemunhas em um processo, isso porque existem regras para que um depoimento receba o valor de prova testemunhal e seja considerado para o convencimento do juiz quando da elabora que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

II - o que é parte na causa;

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

II - o que tiver interesse no litígio.


Sindicato dos Vigilantes de Passo Fundo e Região.
CONTATO: (54) 3632-1315